thumb|Sede do CNMP
No Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na Constituição Federal brasileira.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Composição
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 130-A da Constituição Federal do Brasil, compreende quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:Conselho Nacional do Ministério Público
o Procurador-Geral da República, que o preside;[http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2015/12/resolucao_31.pdf Conselho Nacional do Ministério Público - Regimento Interno (Resolução nº 31, de 1º de setembro de 2008) Versão atualizada até a Resolução nº 47/2009] quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Importante ressaltar que o Presidente do Conselho Federal da OAB não integra o CNMP, mas possui voz e assento no Plenário.
Composição atual
+ Presidente Corregedor Nacional STF STJ MPDFT MPM MPT MPF MPE MPEMPE Senado Federal Câmara Federal OAB OAB Paulo Gonet Ângelo Fabiano Farias da Costa Jayme Martins Neto Cíntia Menezes Brunetta Moacyr Rey Filho Jaime de Cássio Miranda Ângelo Fabiano Farias Antônio Edílio Magalhães Ivana Lúcia Franco CeiPaulo Cezar dos PassosFernando da Silva Comin Engels Augusto Muniz Edvaldo Nilo de Almeida Rogério Magnus Rodrigo Badaró Almeida de Castro
Atribuições O artigo 130-A, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, elencou, em seu § 2º, algumas atribuições ao CNMP, tais como:
- Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
- Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Além disso, é prevista também a figura do Corregedor Nacional, escolhido, obrigatoriamente, dentre os Conselheiros do CNMP que sejam membros do Ministério Público, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. São algumas atribuições do Corregedor:
- Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
- Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
- Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Ligações externas Página oficial do CNMP
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